Sobre o concurso de pessoas, tem-se o seguinte:
pela teoria do favorecimento da participação, a punibilidade do partícipe depende da culpabilidade do autor.
pelo conceito extensivo, autor é quem executa a ação típica, não havendo diferença entre autoria e participação.
pela cooperação dolosamente distinta, ocorre uma divergência entre o elemento subjetivo do partícipe e a conduta realizada pelo autor.
pela teoria objetivo-formal, autor é causa do delito, enquanto partícipe é condição.