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Quanto à natureza jurídica do art. 28, que trata do porte de drogas para consumo pessoal, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que:


67465Questão desatualizadaDesatualizada|Direito Penal|superior

Quanto à natureza jurídica do art. 28, que trata do porte de drogas para consumo pessoal, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que:

  • A

    houve uma descriminalização formal e transformação em infração suigeneris.

  • B

    houve uma descriminalização substancial e transformação em infração do Direito judicial sancionador.

  • C

    houve uma descriminalização substancial e transformação em infração sui generis.

  • D

    houve uma despenalização e descriminalização formal e substancial.

  • E

    houve uma despenalização e manutenção do status de crime.