O poder constituinte originário
é fático e soberano, incondicional e preexistente à ordem jurídica.
é reformador, podendo emendar e reformular.
é decorrente e normativo, subordinado e condicionado aos limites da própria Constituição.
é atuante junto ao Poder Legislativo comum, com critérios específicos e de forma contínua.
é derivado e de segundo grau, culminando em atividade diferida.