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Adamastor, em ação baseada no gênero, praticou vias de fato contra sua sogra Carmelita, com quem coabitava, razão pela qual foram deferidas pelo juízo compet...


66956|Direito Processual Penal|superior

Adamastor, em ação baseada no gênero, praticou vias de fato contra sua sogra Carmelita, com quem coabitava, razão pela qual foram deferidas pelo juízo competente medidas protetivas que obrigaram o agressor a afastar-se do lar e a manter certa distância em relação à ofendida. Adamastor, no entanto, manifestou sua irresignação judicialmente, pleiteando a revogação das medidas com esteio nos seguintes argumentos: (I) a Lei n° 11.340 não se aplicaria às relações de parentesco por afinidade; (II) igualmente, o diploma não teria incidência sobre as contravenções penais, por força de seu art. 41; e (III) a Lei n° 11.340 seria inconstitucional, por criar situação de desigualdade entre os gêneros masculino e feminino. Assim, com esteio na jurisprudência dominante nos tribunais superiores, a irresignação de Adamastor:

  • A

    não merece prosperar.

  • B

    merece prosperar, com esteio no terceiro argumento.

  • C

    merece prosperas com esteio nos dois primeiros argumentos.

  • D

    merece prosperar, com esteio no primeiro argumento.

  • E

    merece prosperas com esteio no segundo argumento.