A competência para a criação de novas varas judiciárias é de iniciativa:
comum entre o Congresso Nacional ou Assembléia Legislativa e o respectivo Tribunal de Contas da União ou do Estado.
privativa do Tribunal ao qual pertencerá o órgão a ser criado
privativa do Ministério Público.
comum entre o Chefe do Executivo e o Presidente do Supremo Tribunal Federal.
comum entre o Presidente do Supremo Tribunal Federal e qualquer membro do Congresso Nacional.