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Mário, comerciante, emprestou determinada quantia para Eliseu. Um dia após a data ajustada para o pagamento, após ser informado por telefone de que Eliseu nã...


66827|Direito Penal|superior
2021
INSTITUTO AOCP

Mário, comerciante, emprestou determinada quantia para Eliseu. Um dia após a data ajustada para o pagamento, após ser informado por telefone de que Eliseu não teria o montante para quitar o empréstimo, Mário se dirige à casa do devedor e, clandestinamente, subtrai um notebook no valor da dívida, acreditando estar amparado por uma causa de justificação que tornaria a sua conduta lícita, qual seja, a dívida vencida. Considerando os fatos hipotéticos narrados, pode-se afirmar que Mário incorreu em

  • A

    erro de proibição direto que, se escusável, exclui a ilicitude do fato.

  • B

    erro de proibição direto que, caso inescusável, subsiste a culpabilidade, mas a pena deve ser diminuída de um sexto a um terço.

  • C

    erro de proibição indireto que, se escusável, exclui a culpabilidade do agente.

  • D

    erro de proibição indireto que, caso inescusável, subsiste a culpabilidade, mas a pena deve ser diminuída de um sexto a dois terços.

  • E

    erro de tipo que, se escusável, exclui o dolo e a culpa, tornando o fato atípico.