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Segundo a jurisprudência do STJ, a transação penal nas ações penais privadas


66743|Direito Processual Penal|superior
2025
CESPE / CEBRASPE

Segundo a jurisprudência do STJ, a transação penal nas ações penais privadas

  • A

    pode ser oferecida, apenas pelo Ministério Público, nos crimes puníveis com pena privativa de liberdade inferior a dois anos, desde que a cumulação das penas não ultrapasse tal limite.

  • B

    é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, pois só se admite transação penal nas ações penais públicas.

  • C

    pode ser oferecida, apenas pelo Ministério Público, nos crimes puníveis com pena privativa de liberdade inferior a dois anos, mesmo que a cumulação das penas ultrapasse esse limite.

  • D

    pode ser oferecida, pelo ofendido, nos crimes puníveis com pena privativa de liberdade inferior a dois anos, desde que a cumulação das penas não ultrapasse tal limite.

  • E

    pode ser oferecida, apenas pelo ofendido, nos crimes puníveis com pena privativa de liberdade inferior a dois anos, mesmo que a cumulação das penas ultrapasse esse limite.