Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Determina o art. 156 do CPP que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Tal norma


66650Questão desatualizadaDesatualizada|Direito Processual Penal|superior

Determina o art. 156 do CPP que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Tal norma

  • A

    é relativizada, pois o juiz pode ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes.

  • B

    é corolário do Estado Democrático de Direito, pois apenas ao acusado, tecnicamente assistido por advogado, é franqueado o direito de provar o que entende relevante para o sucesso de seus argumentos.

  • C

    consagra o princípio da imparcialidade da jurisdição, pois ao Estado-Juiz é defeso realizar diligências de ofício no curso do processo.

  • D

    consagra o princípio do in dubio pro reo, pois o juiz não pode determinar de ofício a produção de prova que aproveite a tese da parte autora.

  • E

    consagra o princípio da inércia judicial, pois o julgador não poderá determinar a produção de provas no curso da ação penal.