O crime de maus-tratos tem pena aumentada de 1/3 (art. 136, §3o do CP) se
praticado contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge.
resulta em lesão corporal, ainda que leve.
o agente prevalece-se de relações familiares ou domésticas.
praticado contra pessoa menor de 14 anos.
praticado por agente público.