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Gerson foi condenado, por decisão transitada em julgado em 16/11/2015, à pena de 1ano e 6 meses de reclusão, pela prática do crime de furto consu...

65055|Direito Penal

Gerson foi condenado, por decisão transitada em julgado em 16/11/2015, à pena de 1ano e 6 meses de reclusão, pela prática do crime de furto consumado em 08/08/2013. Em 20/02/2020, Gerson teve sua punibilidade extinta pela prescrição da pretensão executória. Em 30/11/2020, Gerson foi denunciado pela prática do crime de roubo consumado em 25/11/2020.

Sendo esses os únicos delitos por ele praticados, Gerson, quanto aos seus antecedentes criminais:

  • A

    será considerado reincidente, mas a mesma condenação não poderá servir para fins de maus antecedentes;

  • B

    será considerado reincidente e possuidor de maus antecedentes;

  • C

    não será considerado reincidente, mas sua condenação servirá para fins de maus antecedentes;

  • D

    não será considerado reincidente ou possuidor de maus antecedentes, pois o crime anteriormente praticado prescreveu;

  • E

    não será considerado reincidente ou possuidor de maus antecedentes, pois ultrapassado o período depurador de cinco anos do trânsito em julgado da condenação.