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Confira o trecho do voto do Ministro Gilson Dipp, no REsp nº 564.960/SC julgado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da responsabilid...


64789|Direito Civil|superior

Confira o trecho do voto do Ministro Gilson Dipp, no REsp nº 564.960/SC julgado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da responsabilidade penal das pessoas jurídicas.

A responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais surge, assim, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio ambiente, mas como forma mesmo de prevenção da prática de tais crimes, função essencial da política ambiental, que clama por preservação. (...)

A responsabilização penal da pessoa jurídica, sendo decorrente de uma opção eminentemente política, conforme referido, depende, logicamente, de uma modificação da dogmática penal clássica para sua implementação e aplicação.

A imputação penal às pessoas jurídicas encontra barreiras, assim, na suposta incapacidade de praticarem uma ação de relevância penal, de serem culpáveis e de sofrerem penalidades.

Assinale a opção que indica a abordagem que remete à teoria explicativa da pessoa jurídica.

  • A

    Negativista, adotada pelo Código Civil.

  • B

    Equiparação, adotada pelo Código Civil.

  • C

    Ficção jurídica, não adotada pelo Código Civil.

  • D

    Realidade objetiva, adotada pelo Código Civil.

  • E

    Realidade técnica, não adotada pelo Código Civil.