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Durante a pandemia, A, B e C foram encaminhados ao juizado especial criminal por terem praticado, respectivamente: omissão de notificação de doença (art. 269...

64583|Direito Processual Penal

Durante a pandemia, A, B e C foram encaminhados ao juizado especial criminal por terem praticado, respectivamente: omissão de notificação de doença (art. 269 CP, pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa); fornecimento de remédio em desacordo com receita médica (art. 280 CP, pena de detenção, de um a três anos, ou multa), e charlatanismo (art. 283 CP, pena de detenção, de três meses a um ano, e multa). Nesse caso,

  • A

    são cabíveis transação penal e suspensão condicional do processo para A, B e C.

  • B

    é cabível transação penal somente para C.

  • C

    é cabível transação penal para A, B e C.

  • D

    é cabível suspensão condicional do processo apenas para C.

  • E

    é cabível suspensão condicional do processo para A, B e C.