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O apenado comete falta disciplinar de natureza grave, devidamente apurada em Procedimento Administrativo Disciplinar. Nesse caso, nos termos do Art. 118, inc...


64482|Direito Penal|superior

O apenado comete falta disciplinar de natureza grave, devidamente apurada em Procedimento Administrativo Disciplinar. Nesse caso, nos termos do Art. 118, inciso I, da Lei nº 7.210/84,

  • A

    impõe-se a regressão de regime, uma vez que a lei não concede ao juiz discricionariedade.

  • B

    é facultada ao juiz da execução a imposição de regressão de regime, diante de sua discricionariedade.

  • C

    é facultada ao juiz da execução a manutenção do regime em que submetido o apenado, após avaliação em audiência de justificação.

  • D

    é facultada ao juiz da execução a manutenção do regime em que submetido o apenado, em razão da função reintegradora do agente à sociedade.

  • E

    é facultada ao juiz da execução a manutenção do regime em que submetido o apenado, em razão da necessidade de ressocialização, reeducação e reabilitação.