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A competência dos Tribunais dos Estados, segundo o art. 125, parágrafo 1º da Constituição Federal, é definida


61715|Direito Constitucional|superior

A competência dos Tribunais dos Estados, segundo o art. 125, parágrafo 1º da Constituição Federal, é definida

  • A

    pela Constituição Estadual.

  • B

    pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

  • C

    pela Lei de Organização Judiciária do Estado.

  • D

    pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça.