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Considerando os dados fornecidos pelo problema, o pedido será julgado:


61577|Direito Civil|superior

Maria ajuíza ação de responsabilidade civil em face da Transportadora Rodoviária Gira Mundo, alegando, em resumo, que caminhava pelo acostamento da Rodovia Porto Velho-Vilhena e, pensando estar sendo perseguida por um desconhecido, correu para a pista de rolamento, onde transitam os veículos, quando foi colhida pelo motorista do caminhão de propriedade da Ré. Afirma que o acidente ocorreu porque trafegava o veículo em velocidade muito superior à permitida naquele local e, por isso, não conseguiu nem desviar e nem frear a tempo de impedir a colisão. Defende-se a empresa apresentando laudo pericial do local, feito por perito oficial, apontando que o caminhão trafegava a 80 km por hora no momento do acidente, portanto, dentro do limite de velocidade permitido, descartando qualquer responsabilidade do motorista na produção do evento. Em réplica, insiste a Autora na condenação, alegando que é desnecessária a prova da culpa do motorista.

Considerando os dados fornecidos pelo problema, o pedido será julgado:

  • A

    procedente, pois cuida-se de responsabilidade objetiva, que não permite em nenhuma hipótese o afastamento do dever de indenizar, se comprovada a ocorrência do evento danoso;

  • B

    improcedente, pois não se admite a condenação na obrigação de reparar o dano se não se prova a culpa do agente causador, pois a hipótese é de responsabilidade objetiva integral;

  • C

    improcedente, ante a ausência de nexo causal entre a conduta do motorista do caminhão e o prejuízo sofrido pela vítima;

  • D

    procedente, porque a hipótese é de responsabilidade subjetiva e restou provada a culpa do condutor do caminhão;

  • E

    improcedente, porque mesmo na hipótese de responsabilidade objetiva é indispensável a comprovação da imprudência, negligência ou imperícia daquele que causou o dano.