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Conforme art. 164, portaria 240/2010, o detento poderá remir parte do tempo de condenação, à razão de

60466|Direito Penal

Conforme art. 164, portaria 240/2010, o detento poderá remir parte do tempo de condenação, à razão de

  • A

    um dia de pena por três trabalhados.

  • B

    dois dias de pena por quatro trabalhados.

  • C

    três dias de pena por um trabalhado.

  • D

    quatro dias de pena por dois trabalhados.