Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Conforme art. 164, portaria 240/2010, o detento poderá remir parte do tempo de condenação, à razão de


60466|Direito Penal|médio

Conforme art. 164, portaria 240/2010, o detento poderá remir parte do tempo de condenação, à razão de

  • A

    um dia de pena por três trabalhados.

  • B

    dois dias de pena por quatro trabalhados.

  • C

    três dias de pena por um trabalhado.

  • D

    quatro dias de pena por dois trabalhados.

    Conforme art. 164, portaria 240/2010, o detento poderá re...