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Nenhum servidor público poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração ou provento, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, ...


59644|Administração Pública|médio

As questões de n.º 45, 46 e 47 referem-se à Lei Complementar

Estadual n.º 46, de 31.01.1994, com suas alterações.

Nenhum servidor público poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração ou provento, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membro da Assembleia Legislativa, Desembargadores e Secretários de Estado, respectivamente, de acordo com o Poder a cujo quadro de pessoal pertença. Inclui-se no cálculo, para fins de teto da remuneração, a gratificação

  • A

    por exercício de atividades em condições insalubres, perigosas e penosas.

  • B

    por prestação de serviço noturno.

  • C

    por prestação de serviço extraordinário.

  • D

    por execução de trabalho com risco de vida.

  • E

    por exercício de função gratificada.