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O crime de posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei n° 11.343/2006) está submetido à pena de

57573|Direito Penal

O crime de posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei n° 11.343/2006) está submetido à pena de

  • A

    reclusão em regime fechado.

  • B

    advertência sobre os efeitos das drogas.

  • C

    liberdade assistida.

  • D

    perda de bens e valores.

  • E

    detenção em regime aberto.