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O Distrito Federal editou a Lei nº XX, organizando o serviço público local de transporte coletivo. Ao ver do sindicato dos rodoviários desse nível federativo...


56462|Direito Constitucional|superior

O Distrito Federal editou a Lei nº XX, organizando o serviço público local de transporte coletivo. Ao ver do sindicato dos rodoviários desse nível federativo, o diploma normativo é flagrantemente inconstitucional por afrontar normas de reprodução obrigatória da Constituição da República de 1988, incluindo aquelas afetas ao processo legislativo e aos direitos fundamentais. Por tal razão, consultou o seu advogado a respeito da possibilidade de deflagrar o controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (STF).

O advogado respondeu, corretamente, que o sindicato:

  • A

    tem legitimidade para a deflagração do referido controle, mas a afronta a normas de reprodução obrigatória somente permite a realização do controle concentrado pelo Tribunal de Justiça;

  • B

    não tem legitimidade para a deflagração do referido controle, além do que a afronta a normas de reprodução obrigatória somente permite a realização do controle concentrado pelo Tribunal de Justiça;

  • C

    não tem legitimidade para a deflagração do referido controle, mas seria, em tese, possível o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade ou de arguição de descumprimento de preceito fundamental;

  • D

    tem legitimidade para a deflagração do referido controle, considerando o princípio da inafastabilidade do acesso à jurisdição constitucional, que há de ser deflagrado com o uso do recurso extraordinário;

  • E

    não tem legitimidade para a deflagração do referido controle, mas seria, em tese, possível o ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental, não de ação direta de inconstitucionalidade.

    O Distrito Federal editou a Lei nº XX, organizando o serv...