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O ressarcimento por danos materiais ou morais foi alçado, pela Constituição Federal de 1988, a direito fundamental, previsto no art. 5º em seus incisos V e X...


55934|Direito Civil|superior

O ressarcimento por danos materiais ou morais foi alçado, pela Constituição Federal de 1988, a direito fundamental, previsto no art. 5º em seus incisos V e X, compreendendo, ainda, importante capítulo do Direito Civil. No Brasil, os valores atinentes a violações sobre os direitos da personalidade encontraram, no início da vigência da nova ordem, uma certa dificuldade no tocante ao estabelecimento de um padrão seguro de fixação de valores, determinando o Superior Tribunal Federal (STJ) que o arbitramento ficasse ao prudente critério do magistrado diante das peculiaridades do caso concreto. Nada obstante, a Doutrina também busca oferecer parâmetros, estabelecendo, por exemplo, o caráter educativo ou persuasivo da indenização em face do ator do ilícito, devendo-se ainda considerar, neste particular, as características de quem ofende e aquelas do ofendido. Em relação à especificação e à quantificação dos danos,

  • A

    a caracterização da natureza do ato ilícito – culposo ou doloso – não deve repercutir na fixação do dano.

  • B

    a indenização por dano estético deve representar valor distinto daquele referente ao dano moral.

  • C

    a participação da vítima, no evento danoso, não influencia na quantificação da indenização.

  • D

    no caso de crimes contra a honra, não comprovado o prejuízo pela vítima, resta impossibilitada a fixação dos danos.