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XX, deputado estadual junto à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc), almejava apresentar projeto de lei de consolidação das normas que t...


55888|Direito Constitucional|superior

XX, deputado estadual junto à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc), almejava apresentar projeto de lei de consolidação das normas que tratavam de certa matéria e de assuntos a ela vinculados. Um dos seus objetivos era o de indicar, expressamente, os dispositivos implicitamente revogados por normas posteriores. Sua assessoria, ao ser instada a realizar o levantamento das normas a serem objeto de consolidação, constatou que todas elas estavam integradas a diplomas normativos cujo processo legislativo somente poderia ser começado por iniciativa privativa de um agente.

À luz dessa narrativa, é correto afirmar, considerando os balizamentos da Lei Complementar Estadual nº 589/2013, que:

  • A

    XX tem legitimidade para apresentar o projeto de lei de consolidação, mas não é possível tornar expressa uma revogação implícita, pois isso implicaria a alteração das normas consolidadas, o que é vedado;

  • B

    XX não tem legitimidade para apresentar o projeto de lei de consolidação, apenas a Mesa Diretora da Alesc, e não é possível tornar expressa uma revogação implícita, pois isso implicaria a alteração das normas consolidadas, o que é vedado;

  • C

    XX, a exemplo de qualquer membro ou comissão da Alesc, tem legitimidade para apresentar o projeto de lei de consolidação, sendo possível declarar expressamente a revogação de dispositivos implicitamente revogados, o que deve ser justificado da forma exigida;

  • D

    somente o agente que tem o poder de iniciativa legislativa privativa, para os diplomas normativos a serem consolidados, poderia apresentar o projeto de lei de consolidação, e é possível declarar expressamente a revogação de dispositivos implicitamente revogados, o que deve ser justificado da forma exigida;

  • E

    XX tem legitimidade para apresentar o projeto de lei de consolidação, mas esse projeto somente pode alcançar os diplomas normativos em vigor há mais de dez anos, sendo possível declarar expressamente a revogação de dispositivos implicitamente revogados, o que deve ser justificado da forma exigida.