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Interposto recurso extraordinário, entendeu o Supremo Tribunal Federal que a referida ofensa à Constituição da República de 1988 não é direta, e sim reflexa,...


55874|Direito Processual Civil|superior

Interposto recurso extraordinário, entendeu o Supremo Tribunal Federal que a referida ofensa à Constituição da República de 1988 não é direta, e sim reflexa, uma vez que o mérito recursal pressupõe a revisão da interpretação de lei federal no caso como preceito primário, de caráter infraconstitucional.

Nesse sentido, deverá o referido órgão julgador:

  • A

    converter o recurso extraordinário em ordinário e julgá-lo;

  • B

    inadmitir o recurso extraordinário, pela sua não admissibilidade;

  • C

    intimar a parte recorrente para que adeque seu recurso para o recurso cabível;

  • D

    remeter o recurso extraordinário para o Superior Tribunal de Justiça para que este o julgue como recurso especial;

  • E

    julgar desde logo o recurso extraordinário, pois independe se a ofensa é direta ou reflexa.