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João, de forma livre e consciente, em setembro de 2022, praticou ato de maus-tratos a um cachorro caramelo, vira-lata que vive na praça da cidade e de propri...


55862|Direito Ambiental|superior

João, de forma livre e consciente, em setembro de 2022, praticou ato de maus-tratos a um cachorro caramelo, vira-lata que vive na praça da cidade e de propriedade de José, morador em situação de rua, que cuidava com carinho de seu animal de estimação. Em razão dos odiosos atos de maus-tratos, consistentes em fortes e diversos chutes contra o animal, o cachorro morreu após a agressão.

Consoante dispõe a Lei nº 9.605/1998, João praticou crime:

  • A

    de menor potencial ofensivo, punível com detenção, de três meses a um ano, e multa;

  • B

    de menor potencial ofensivo, mas não faz jus à transação penal por se tratar de crime ambiental;

  • C

    punível com pena de reclusão, de dois a cinco anos, e multa, mais aumento de pena de um sexto a um terço, em razão da morte do animal;

  • D

    de maus-tratos a animal, em sua forma qualificada em razão da morte do animal, punível com pena de reclusão, de quatro a oito anos, e multa;

  • E

    ambiental qualificado pela morte do animal punível com pena de reclusão, de dois a quatro anos, e multa, mais aumento de pena de um sexto à metade, em razão de o animal pertencer a pessoa vulnerável.