Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

No contexto da Política Nacional de Recursos Hídricos e da política pública de abastecimento de água potável, o Governador do Estado Gama pretende enviar à A...


55688|Direito Ambiental|superior

No contexto da Política Nacional de Recursos Hídricos e da política pública de abastecimento de água potável, o Governador do Estado Gama pretende enviar à Assembleia Legislativa projeto de lei autorizando, de forma genérica, em determinada região do interior do Estado onde há baixíssimo índice de residências atendidas com fornecimento de água potável encanada, a perfuração de poços artesianos, sem exigência de autorização específica.

Assim, o Governador solicitou a João, Procurador do Estado, esclarecimentos sobre a juridicidade de sua proposta, e recebeu informação de que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legislação federal

  • A

    não trata sobre a captação de água subterrânea para uso de núcleos residenciais, de maneira que os Estados podem legislar sobre o tema, desde que atendidas suas peculiaridades regionais.

  • B

    não trata sobre a captação de água subterrânea para uso de núcleos residenciais, mas os Estados não podem legislar sobre o tema, pois o abastecimento de água potável é matéria de competência legislativa municipal.

  • C

    prevê que é proibida a captação de água subterrânea para uso de núcleos residenciais, sem que haja prévia outorga e autorização ambiental do poder público, de maneira que as normas locais devem respeitar essa regra geral, sob pena de serem inconstitucionais.

  • D

    prevê que é permitida a captação de água subterrânea para uso de núcleos residenciais, sem que haja prévia outorga e autorização ambiental do poder público, desde que comprovado que a localidade não é contemplada por abastecimento de água potável encanada, de maneira que a lei seria constitucional.

  • E

    prevê que é permitida a captação de água subterrânea para uso de núcleos residenciais, sem que haja prévia outorga e autorização ambiental do poder público, desde que comprovado que a localidade não é contemplada por abastecimento de água potável encanada, de maneira que a lei seria constitucional, desde que indicado o polígono a ser beneficiado pela política pública de inclusão hídrica.