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João e Maria, casados desde 2008 em regime da comunhão parcial de bens, divorciaram-se extrajudicialmente em março de 2020, sem tratar da partilha de bens. E...


55631|Direito Civil|superior

João e Maria, casados desde 2008 em regime da comunhão parcial de bens, divorciaram-se extrajudicialmente em março de 2020, sem tratar da partilha de bens.

Em razão das medidas restritivas implementadas para a contenção da transmissão da covid-19, os ex-cônjuges permaneceram residindo juntos, em estado de composse, no imóvel comum (de propriedade de ambos), cuja área corresponde a 250m².

A situação se manteve até junho de 2022, quando João, finalmente, retirou-se voluntariamente do lar. Nenhuma das partes tem outro imóvel em seu nome.

Em agosto de 2022, Maria ajuíza ação de usucapião especial familiar, a fim de obter a declaração de propriedade exclusiva do bem a seu favor, evitando-se a partilha futura do bem.

Sobre o caso narrado, assinale a afirmativa correta.

  • A

    Maria tem razão, na medida em que se manteve na posse direta, ininterrupta e sem oposição do bem, por prazo superior a 2 (dois) anos, contados da data do divórcio.

  • B

    Maria não tem razão, considerando que não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos de posse mansa e pacífica.

  • C

    Maria não tem razão, porque a usucapião especial urbana só é permitida para imóveis inferiores a 250m².

  • D

    Maria não tem razão, pois a usucapião especial familiar exige necessariamente o exercício de posse exclusiva do bem, após o abandono do lar do ex-cônjuge, pelo prazo de 2 (dois) anos.

  • E

    Maria não tem razão, porquanto a convivência no mesmo lar, após o divórcio, evidencia a existência de união estável entre as partes, fato que obsta o pedido de aquisição via usucapião.

    João e Maria, casados desde 2008 em regime da comunhão pa...