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Tibúrcio contratou plano de saúde na modalidade ambulatorial em 01/06/2021, com a operadora Viver X S/A. No mesmo dia, passou mal e teve que ser internado im...


53650|Direito do Consumidor|superior

Tibúrcio contratou plano de saúde na modalidade ambulatorial em 01/06/2021, com a operadora Viver X S/A. No mesmo dia, passou mal e teve que ser internado imediatamente em um hospital, sob o risco de falecer enquanto aguardava.

No entanto, a operadora negou o custeio do tratamento por duas razões: i) ainda vigia prazo de carência para internação hospitalar; e ii) mesmo que assim não fosse, o plano ambulatorial contratado limita a doze horas de cobertura por internação.

Nesse caso, é correto afirmar que:

  • A

    não é possível a limitação do tempo de cobertura da internação em plano de saúde ambulatorial, mas a internação ficará obstada pela validade e eficácia da cláusula de carência no caso concreto;

  • B

    ambas as cláusulas são inválidas, tanto a de carência quanto a de limitação do tempo de cobertura da internação hospitalar em plano de saúde ambulatorial;

  • C

    ambas as cláusulas são válidas e eficazes no caso concreto, tanto a de carência quanto a de limitação do tempo de cobertura da internação hospitalar em plano de saúde ambulatorial;

  • D

    a cláusula de carência é válida, mas não pode ser aplicada no caso concreto diante da urgência, ao passo que a cláusula de limitação do tempo de cobertura da internação hospitalar é válida em plano de saúde ambulatorial;

  • E

    a cláusula de carência é inválida, independentemente da situação de urgência, ao passo que a cláusula de limitação do tempo de cobertura em plano de saúde ambulatorial é válida.