deve constar do título de crédito, e o indivíduo estranho à relação jurídica cambiária não pode figurar como avalista;
B
trata-se de genuína garantia cambiária, não se admitindo o aval parcial;
C
trata-se de garantia fidejussória tal como a caução e, sendo prestado na parte frontal do título, se materializa com a simples assinatura do garantidor;
D
é garantia real prestada ao credor de um título de crédito e pode ser prestado em momento posterior ao vencimento da obrigação cambial;
E
o avalista assume obrigação solidária com o devedor, muito embora exista acessoriedade entre o aval e a obrigação do devedor.