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Joana contratou certo plano de saúde coletivo empresarial, em 20/01/2009, encontrando-se em situação regular. No ano de 2015, fora diagnosticada com glaucoma...


53235|Direito Civil|superior

Joana contratou certo plano de saúde coletivo empresarial, em 20/01/2009, encontrando-se em situação regular. No ano de 2015, fora diagnosticada com glaucoma primário de ângulo aberto, sendo submetida à trabeculectomia, processo cirúrgico nos olhos para o tratamento de glaucoma. Afirmou que, no mesmo ano, iniciara terapia antiangiogênica ocular (a seguir denominada Anti-VEGF), a fim de evitar a perda da visão. Consignou que o referido tratamento não fora custeado pela operadora, que fundou a recusa na falta de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). Enfatizou que fora diagnosticada por médico credenciado pelo plano de saúde, que prescreveu o tratamento adequado. Aduziu que o único tratamento disponível a evitar a cegueira crônica acelerada que avança na requerente é realizado por meio de aplicações de substâncias nos olhos, sendo cada aplicação estimada no valor de quatro mil reais. Em 2016, ajuíza demanda judicial contra o plano de saúde, requerendo o custeio dos medicamentos Bevacizumabe (Avastin) e Aflibercepte (Eylia) para aplicação intravítrea, em razão de ser portadora da doença oftalmológica edema macular; o pagamento de indenização por danos morais; e o ressarcimento de despesas com aplicações dos medicamentos realizadas em agosto de 2015, solicitadas e negadas pela empresa.

Especificamente no que diz respeito ao pleiteado ressarcimento dos valores pagos em 2015, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o prazo é de:

  • A

    um ano;

  • B

    dois anos;

  • C

    três anos;

  • D

    cinco anos;

  • E

    dez anos.