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A Lei nº 14.230/2021 introduziu importantes alterações na Lei de Improbidade Administrativa, inclusive no que tange à legitimidade para propositura das ações...

53100|Direito Administrativo

A Lei nº 14.230/2021 introduziu importantes alterações na Lei de Improbidade Administrativa, inclusive no que tange à legitimidade para propositura das ações de improbidade, inovação essa que teve sua constitucionalidade analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse contexto, a atual redação da Lei nº 8.429/1992 prevê que pode ajuizar ação de improbidade administrativa o Ministério Público:

  • A

    a pessoa jurídica interessada e o Tribunal de Contas, e esta ampliação dos legitimados ativos teve sua constitucionalidade declarada pelo STF, com base nos princípios da moralidade, da eficiência e democrático;

  • B

    e a pessoa jurídica interessada, e o STF conferiu interpretação conforme à Constituição da República de 1988, de maneira a estender a legitimidade ativa para os Tribunais de Contas, para maior efetividade do sistema de controle externo;

  • C

    e a pessoa jurídica interessada, e o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto das normas que ampliaram a legitimidade ativa, de maneira a excluir a pessoa jurídica interessada, para evitar o bis in idem em matéria de direito sancionador;

  • D

    e o STF declarou a constitucionalidade das normas que suprimiram a legitimidade das pessoas jurídicas interessadas, em respeito ao princípio da separação dos poderes, pois se trata de opção legítima do legislador, que não impede que o ente prejudicado ajuíze ação de ressarcimento ao erário;

  • E

    e o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto das normas que suprimiram a legitimidade das pessoas jurídicas interessadas, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e essas pessoas jurídicas.