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Aldo propôs ação pauliana exclusivamente em face de Leonel, sustentando que este doou imóvel para Isolda, em momento no qual sua insolvência era notória. Adu...


52939|Direito Processual Civil|superior

Aldo propôs ação pauliana exclusivamente em face de Leonel, sustentando que este doou imóvel para Isolda, em momento no qual sua insolvência era notória.

Aduz que, enquanto credor de Leonel, viu esvaziada a possibilidade de penhorar o bem, de modo a satisfazer o crédito de que é titular, visto que o imóvel é o único bem penhorável pertencente a Aldo. Requereu a anulação da doação, bem como indenização por danos morais.

O juízo julgou parcialmente procedente o pedido, anulando a doação, bem como determinou ao Cartório de Registro de Imóveis da respectiva circunscrição que procedesse ao cancelamento do registro junto à matrícula do imóvel, restituindo-se sua propriedade para Aldo. O pedido de indenização foi julgado improcedente.

A respeito do caso acima, é correto afirmar que:

  • A

    caso Leonel interponha recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença, Aldo poderá aderir ao seu recurso, o qual deverá ser admitido ainda que Aldo tenha interposto recurso de apelação autônomo;

  • B

    constatada a insuficiência do valor do preparo de eventual recurso de apelação, o recorrente será intimado, na pessoa de seu advogado, a supri-la, no prazo de dez dias, sob pena de deserção;

  • C

    Isolda possui legitimidade e interesse para interpor apelação em face da sentença, por ostentar a qualidade de terceira prejudicada pelo teor da mencionada decisão;

  • D

    interposto recurso de apelação por qualquer das partes, eventual desistência dependerá de concordância da parte adversa, diante do direito à primazia da resolução do mérito;

  • E

    eventual recurso deverá ser interposto no prazo de quinze dias, ressalvados os embargos de declaração, cuja oposição poderá ser realizada no prazo de dez dias.

    Aldo propôs ação pauliana exclusivamente em face de Leone...