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JMF, servidor público do Estado do Espírito Santo (ES), dotado de cargo público de provimento efetivo, começou suas atividades como advogado autônomo, presta...


52931|Direito Previdenciário|superior

JMF, servidor público do Estado do Espírito Santo (ES), dotado de cargo público de provimento efetivo, começou suas atividades como advogado autônomo, prestando consultoria a diversas sociedades empresariais, em 01/2010. Em 11/2022 iniciou suas novas atividades no serviço público estadual. Ele ingressou no serviço público com 40 anos de idade.

Sobre a situação hipotética narrada, é correto afirmar que:

  • A

    em virtude da data de ingresso de JMF no cargo público, ele não estará vinculado ao fundo financeiro da entidade previdenciária local. Adicionalmente, a receita oriunda do tempo de contribuição da advocacia averbado no regime estadual irá, necessariamente, para o fundo previdenciário da entidade previdenciária estadual;

  • B

    JMF poderá averbar seu tempo de contribuição como advogado privado no regime próprio de previdência do Estado do Espírito Santo, desde que comprove o efetivo recolhimento das contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, pois o profissional autônomo é o responsável tributário do encargo na situação hipotética narrada;

  • C

    caso JMF demonstre ter desempenhado atividades remuneradas em período anterior ao início de suas atividades advocatícias privadas, poderá solicitar inclusão do interregno junto ao regime previdenciário estadual, bastando comprovar a atividade remunerada;

  • D

    JMF somente poderá aposentar-se no regime previdenciário estadual após completar 65 anos de idade, haja vista a necessária similitude de regras entre regimes estaduais e o da União Federal, a qual é competente para ditar regras gerais em matéria de previdência social de servidores públicos;

  • E

    na hipótese de incapacidade permanente de JMF para o exercício da função pública, seu benefício será custeado e mantido diretamente pelo Tesouro Estadual, e não pelo regime previdenciário, à semelhança de afastamentos por incapacidade temporária e do salário-maternidade.