Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Dr. Teotônio é contratado pelo condomínio Paz Maravilhosa para cobrar as cotas condominiais do morador do apartamento 202, Cássio. Após a sentença de procedê...


51961|Direito Civil|superior

Dr. Teotônio é contratado pelo condomínio Paz Maravilhosa para cobrar as cotas condominiais do morador do apartamento 202, Cássio.

Após a sentença de procedência da demanda de cobrança ajuizada, dr. Teotônio começa a executar seus honorários de sucumbência, e Cássio, confessando-se insolvente, requer o parcelamento em dez prestações, o que é aceito.

Quando estava prestes a vencer a quarta prestação, Cássio, que nunca pagou nenhuma delas, aliena o imóvel a Armínio.

Nesse caso, é correto afirmar que Armínio:

  • A

    será responsável por todas as parcelas, inclusive aquelas vencidas antes da alienação, por se tratar de obrigação ambulatória (propter rem), e poderá se beneficiar do acordo de parcelamento;

  • B

    será responsável apenas pelas parcelas vencidas após a alienação, por se tratar de obrigação ambulatória (propter rem), mas poderá se beneficiar do acordo de parcelamento;

  • C

    será responsável pelas parcelas vencidas após a alienação, por se tratar de obrigação ambulatória (proter rem), mas não poderá se beneficiar do acordo que, para si, é considerado res inter alios acta;

  • D

    será responsável por todas as parcelas, inclusive aquelas vencidas antes da alienação, por se tratar de obrigação ambulatória (propter rem), e não poderá se beneficiar do acordo que, para si, é considerado res inter alios acta;

  • E

    não será responsável pela dívida relativa a honorários de sucumbência.

    Dr. Teotônio é contratado pelo condomínio Paz Maravilhosa...