Nos termos da Lei n.º 8.212/1991, o salário de contribuição é,
A
para o contribuinte individual, a maior remuneração auferida em uma das empresas para as quais o trabalhador realizou serviços durante o mês, observado o limite máximo legal.
B
para o empregado, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, isto é, exclusivamente a totalidade dos rendimentos efetivamente pagos, a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma.
C
para o trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, excluídas as gorjetas.
D
para o empregado doméstico, a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observados os limites mínimo e máximo legalmente previstos.
E
para o segurado facultativo, o valor por ele declarado, não havendo limites.