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A Prefeitura do Município ABC moveu ação de desapropriação em face de Marta, para fins de expropriação de seu imóvel por utilidade pública. Seguidos os trâmi...


51587|Direito Administrativo|superior

A Prefeitura do Município ABC moveu ação de desapropriação em face de Marta, para fins de expropriação de seu imóvel por utilidade pública. Seguidos os trâmites normais do processo de desapropriação, Marta recebeu a justa indenização, além dos honorários advocatícios sucumbenciais. Passados quatro anos do trânsito em julgado, o Ministério Público Estadual propôs, em face de Marta, ação civil pública, argumentando que o título de propriedade do imóvel teria sido obtido de forma irregular.

Em relação à ação civil pública em questão, é correto afirmar que:

  • A

    o trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não impede a propositura de ação civil pública em defesa do patrimônio público para discutir o domínio do bem expropriado, ainda que se tenha expirado o prazo para a ação rescisória;

  • B

    o trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória obsta a propositura de ação civil pública ou de qualquer outra ação em defesa do patrimônio público para discutir a dominialidade do bem expropriado;

  • C

    a propositura de ação civil pública nesse caso não é cabível, pois a coisa julgada somente pode ser impugnada através de ação rescisória e, ainda assim, se o for, dentro do prazo decadencial de dois anos;

  • D

    a ação de desapropriação discute não apenas o valor da indenização, mas também o domínio do imóvel, motivo pelo qual faz coisa julgada e a propriedade não pode ser contestada pela ação civil pública;

  • E

    no que toca à ação de desapropriação, os honorários sucumbenciais não estão associados ao efetivo êxito da parte quanto ao pagamento da indenização dos bens expropriados.