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Marcelo e Roberto são servidores públicos estaduais e respondem individualmente a processos administrativos disciplinares distintos, em que é apurada eventua...


51581|Administração Pública|superior

Marcelo e Roberto são servidores públicos estaduais e respondem individualmente a processos administrativos disciplinares distintos, em que é apurada eventual falta funcional de cada um deles, punível com pena de demissão. Os dois PADs estão em fase de produção probatória e estão observando regularmente os prazos procedimentais legais.

Por já possuir tempo de contribuição suficiente para aposentadoria voluntária, Marcelo requereu sua aposentadoria no curso do PAD. Por sua vez, Roberto, que tem apenas quatro anos de serviço, resolveu requerer sua exoneração, para seguir carreira na iniciativa privada, igualmente no curso do PAD a que responde.

A autoridade competente indeferiu ambos os pedidos, diante da existência de lei estadual que proíbe a exoneração a pedido e a aposentadoria voluntária de servidor que responde a processo administrativo disciplinar.

Inconformados, Marcelo e Roberto impetraram mandados de segurança. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a(s) pretensão(ões) do(s) servidor(es):

  • A

    Marcelo e Roberto merecem prosperar, porque a lei estadual viola os direitos à inatividade e à presunção de inocência;

  • B

    Roberto e Marcelo merecem prosperar, porque a lei estadual viola os direitos à personalidade e à autonomia da vontade;

  • C

    Marcelo merece prosperar, porque o preenchimento dos requisitos legais para aposentadoria gera direito subjetivo do servidor, mas a de Roberto não merece prosperar, pois seu regime jurídico de direito público é regido pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o privado;

  • D

    Roberto merece prosperar, porque a lei estadual é inconstitucional no que toca à vedação de exoneração a pedido, por violação à liberdade de profissão, mas a de Marcelo não merece prosperar, pois é legítima a proibição de aposentadoria antes do término do PAD;

  • E

    Roberto e Marcelo não merecem prosperar, porque a lei estadual é constitucional, destacando-se que a Administração não dispõe de discricionariedade para deixar de aplicar as penalidades disciplinares quando a hipótese fática se amolda ao tipo legal, nem para estender desproporcionalmente o prazo de conclusão do processo administrativo.