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O Grupo Carira é formado por três sociedades empresárias que se encontram em recuperação judicial sob consolidação processual. Atendendo ao pedido das recupe...


51565|Direito Empresarial|superior

O Grupo Carira é formado por três sociedades empresárias que se encontram em recuperação judicial sob consolidação processual.

Atendendo ao pedido das recuperandas e em razão da inexistência de Comitê de Credores e de pedido de realização de assembleia de credores, o juiz autorizou a constituição de garantias subordinadas sobre bens do ativo não circulante de todas as sociedades do grupo, em favor do financiador, juntamente com a autorização para celebração de contratos de financiamento com garantias hipotecária e fiduciária.

Ao tomarem conhecimento da decisão, o Banco Maruim S/A e o Banco Salgado S/A, respectivamente, credor hipotecário e fiduciário por créditos anteriores à recuperação, insurgiram-se e pediram reconsideração da decisão. Em que pese a ressalva feita pelo juiz na decisão de que a garantia subordinada ficaria sujeita ao eventual excesso resultante da alienação do ativo objeto da garantia principal, nenhum dos referidos credores é favorável à medida.

Considerados os fatos narrados, é correto afirmar que:

  • A

    a impugnação à decisão judicial é infundada, pois é dispensável qualquer anuência dos credores, tanto em caso de oneração quanto de alienação fiduciária de bens do ativo não circulante em favor do financiador do grupo;

  • B

    não é necessária a anuência prévia do credor fiduciário em razão do seu direito de propriedade, razão pela qual a decisão foi acertada nesse ponto, mas é imprescindível o consentimento do credor hipotecário da garantia original;

  • C

    o argumento apresentado pelos credores hipotecário e fiduciário é procedente, pois não poderia o juiz ter autorizado a constituição de qualquer garantia ou oneração de bens do ativo não circulante, seja principal ou subordinada, sem autorização do respectivo titular, ainda que em favor do financiador do grupo;

  • D

    a decisão está equivocada, pois a garantia subordinada independe de anuência prévia do credor hipotecário, razão pela qual a decisão judicial foi acertada nesse ponto; em relação ao credor fiduciário, ela é inadmissível em razão do seu direito de propriedade;

  • E

    a impugnação à decisão judicial é procedente, seja porque é necessária a autorização prévia dos credores hipotecário e fiduciário, seja porque as garantias subordinadas não poderiam ter sido constituídas sem a aprovação pela assembleia de credores, diante da inexistência de Comitê de Credores.

    O Grupo Carira é formado por três sociedades empresárias ...