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Para a implementação do Programa Minha Casa, Minha Vida, a União participou do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), de modo a assumir o saldo deved...


51526|Direito Constitucional|superior

Para a implementação do Programa Minha Casa, Minha Vida, a União participou do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), de modo a assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte ou invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos ao imóvel, para mutuários que preencham os requisitos indicados.

Em relação à constituição de patrimônio de afetação para a cobertura da assunção do saldo devedor de que trata a narrativa, é correto afirmar, nos termos da Lei nº 11.977/2009, que ela é:

  • A

    facultativa, sendo feita por registro no Registro de Imóveis;

  • B

    facultativa, sendo feita por registro no Registro de Títulos e Documentos;

  • C

    obrigatória, sendo averbada, no Registro de Imóveis, na matrícula do imóvel afetado;

  • D

    obrigatória, sendo averbada, no Registro de Imóveis, na matrícula do imóvel garantido;

  • E

    ínsita ao programa, figurando no contrato de aquisição do imóvel, com alienação fiduciária, celebrado pelo mutuário.