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Joana e Fábio, pessoas muito humildes, se casaram perante ministro religioso, sem que antes tivessem requerido a habilitação para o casamento perante o ofici...


51525|Direito Civil|superior

Joana e Fábio, pessoas muito humildes, se casaram perante ministro religioso, sem que antes tivessem requerido a habilitação para o casamento perante o oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais. Após a celebração do casamento religioso, compareceram perante o referido oficial e solicitaram o seu registro.

Na ocasião, o oficial, em harmonia com a Lei nº 6.015/1973, informou, corretamente, a Joana e Fábio que:

  • A

    deve ser declinado o motivo que acarretou a impossibilidade de realização do processo de habilitação, em caráter prévio à celebração do casamento, cabendo ao juiz decidir;

  • B

    a obtenção de certidão de habilitação para o casamento é pressuposto de validade do ato de celebração, civil ou religioso, de modo que o ato terá que ser renovado;

  • C

    apresentados os documentos exigidos em lei, a habilitação será processada com a publicação dos editais e, certificada a inexistência de impedimentos, o oficial fará o registro;

  • D

    o casamento religioso tem validade no plano civil, desde que celebrado em harmonia com os balizamentos estabelecidos pela lei civil, o que gera o direito subjetivo ao pronto registro;

  • E

    o oficial avaliará os motivos declinados para a não realização da habilitação em caráter prévio ao casamento e decidirá, cabível recurso de qualquer interessado ao juiz competente.