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Maria, registradora civil de pessoas naturais no Estado de Sergipe, à frente de uma serventia classificada como deficitária, buscou se inteirar dos critérios...


51517|Direito Administrativo|superior

Maria, registradora civil de pessoas naturais no Estado de Sergipe, à frente de uma serventia classificada como deficitária, buscou se inteirar dos critérios de distribuição dos recursos do Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais e Renda Mínima, de modo a garantir o seu funcionamento.

Ao fim de suas reflexões, com base na Resolução nº 04/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Maria concluiu, corretamente, que:

  • A

    receberá apenas subvenção de custeio, de modo a assegurar a percepção da renda mínima definida em resolução, abatidos desse valor os emolumentos recebidos pela serventia;

  • B

    os valores a serem distribuídos destinam-se à compensação das gratuidades, o que ocorre de modo igualitário, entre as serventias do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado;

  • C

    fará jus à garantia de renda mínima, correspondente a dois terços da média da arrecadação das serventias do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado, abatidos desse montante os emolumentos recebidos e as gratuidades compensadas;

  • D

    no cálculo do valor a ser distribuído a cada serventia, é considerado o VA (Valor do Ato), obtido com a divisão do valor da arrecadação, destinado à compensação das gratuidades indicadas, pelo total das gratuidades concedidas em todo o Estado;

  • E

    receberá repasse, conforme o número de gratuidades realizadas, e ainda verba de custeio, distribuída de maneira isonômica entre os cartórios do mesmo grupo, abatidos os emolumentos recebidos e as gratuidades compensadas, de modo a garantir a renda mínima.