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Nos termos do quanto determina o artigo 290 do CPP, se o investigado, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor


51488|Direito Processual Penal|superior

Nos termos do quanto determina o artigo 290 do CPP, se o investigado, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor

  • A

    deverá imediatamente comunicar-se com a autoridade do território do outro município ou comarca para que, juntos, sigam na diligência, apresentando o preso imediatamente à autoridade local.

  • B

    poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local.

  • C

    não poderá seguir na diligência, sendo obrigatório, contudo, em atenção ao princípio da continuidade, comunicar a autoridade local.

  • D

    deverá imediatamente comunicar-se com a autoridade do território do outro município ou comarca para que, juntos, sigam na diligência, apresentando-o imediatamente à autoridade de onde a perseguição se iniciou.

  • E

    poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade de onde a perseguição se iniciou.