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A Convenção Interamericana para prevenir e punir a tortura


51326|Direitos Humanos|superior

A Convenção Interamericana para prevenir e punir a tortura

  • A

    define como tratamento desumano ou degradante a aplicação de métodos que tendem a diminuir a capacidade física ou mental da vítima, desde que cause dor física e angústia psíquica.

  • B

    prevê expressamente aos Estados-membros a obrigatoriedade de tipificarem o delito de tortura como crime hediondo, sem possibilidade de anistia, graça ou indulto.

  • C

    define como atos de torturas apenas sofrimentos físicos infligidos intencionalmente contra uma pessoa, com o fim específico de buscar confissão ou declarações em investigação criminal.

  • D

    prevê expressamente aos Estados-membros a obrigatoriedade de incluir na formação dos profissionais responsáveis pela segurança pública curso de prevenção e combate à prática de tortura.

  • E

    prevê expressamente que não estão compreendidos no conceito de tortura as penas ou sofrimentos físicos ou mentais que sejam unicamente consequências de medidas legais ou inerentes a elas, contanto que não incluam a realização dos atos ou a aplicação dos métodos definidos como tal.