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Adélia, conselheira tutelar, recebe notificação compulsória, encaminhada pela Clínica da Família, comunicando a suspeita de maus-tratos praticados contra a c...


51200|ECA|superior

Adélia, conselheira tutelar, recebe notificação compulsória, encaminhada pela Clínica da Família, comunicando a suspeita de maus-tratos praticados contra a criança recém-nascida Bianca, que se encontra em serviço de acolhimento institucional municipal há dois meses. Segundo o relato, a criança apresenta fratura no fêmur, causada por lesão ocorrida há menos de dez dias. Ao ter ciência dos fatos e tendo em vista a suspeita de que o dirigente do serviço de acolhimento poderia ter ocasionado a lesão em Bianca, o Conselho Tutelar ajuíza representação para apuração de irregularidade em entidade de atendimento à criança e ao adolescente. Ao receber a inicial, o juiz da Infância e da Juventude determina, liminarmente, o afastamento provisório do dirigente da entidade.

Considerando o disposto na Lei nº 8.069/1990 (ECA), é correto afirmar que:

  • A

    o Conselho Tutelar não pode ajuizar representação no caso narrado, devendo noticiar os fatos ao Ministério Público, para adoção das medidas cabíveis;

  • B

    a mera suspeita de violação de direitos da criança não é suficiente para embasar notificação compulsória ao Conselho Tutelar, devendo haver prova da ocorrência dos fatos;

  • C

    a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição;

  • D

    no procedimento narrado, são legitimados a propor Representação somente o Ministério Público ou terceiro interessado, observado o direito do dirigente à ampla defesa;

  • E

    em observância ao princípio do devido processo legal, é incabível o afastamento liminar do dirigente da entidade no referido procedimento.