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De acordo com o que dispõe a Lei no 8.213/1991 acerca da aposentadoria por invalidez, quando houver recuperação do segurado após o decurso de 5 (cinco) anos,...


50861|Direito Previdenciário|superior

De acordo com o que dispõe a Lei no 8.213/1991 acerca da aposentadoria por invalidez, quando houver recuperação do segurado após o decurso de 5 (cinco) anos, contados da data de início da aposentadoria dessa modalidade, o benefício

  • A

    será mantido no seu valor integral, durante 12 (doze) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade, com redução de 25% (vinte e cinco por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

  • B

    cessará após tantos meses quantos forem os anos de duração da aposentadoria por invalidez, no caso do segurador ser declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia.

  • C

    cessará após tantos meses quantos forem os anos de duração da aposentadoria por invalidez, caso a recuperação do segurado seja parcial.

  • D

    será mantido no seu valor integral, durante 6 meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade, com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses, com redução de 75% (setenta e cinco), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

  • E

    cessará de imediato, se o segurado empregado tiver direito a retornar à função que desempenhava quando se aposentou ou venha a ser declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia.

    De acordo com o que dispõe a Lei no 8.213/1991 acerca da ...