Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Na obra Direito e Democracia: entre Facticidade e Validade, ao tratar de O Direito como categoria de mediação social entre facticidade e validade, Jürgen Hab...


50439|Filosofia do Direito|superior

Na obra Direito e Democracia: entre Facticidade e Validade, ao tratar de O Direito como categoria de mediação social entre facticidade e validade, Jürgen Habermas afirma: “A razão comunicativa, ao contrário da figura clássica da razão prática, não é uma fonte de normas do agir. Ela possui um conteúdo normativo, porém somente na medida em que quem age comunicativamente é obrigado a apoiar-se em pressupostos pragmáticos do tipo contrafactual. Ou seja, ele é obrigado a empreender idealizações, por exemplo, a atribuir significado idêntico a enunciados, a levantar uma pretensão de validade em relação aos proferimentos e a considerar os destinatários imputáveis” [...] (1997, p. 20).

Com tal colocação sobre características da razão comunicativa, Habermas (1997) defende que

  • A

    o objetivo da razão comunicativa é implementar uma linguagem universal.

  • B

    os proferimentos são válidos em conformidade com uma razão prática.

  • C

    a razão comunicativa carece de uma dimensão performativa e pragmática.

  • D

    a normatividade própria da razão comunicativa é relativa aos atos de fala.

  • E

    a razão comunicativa se caracteriza por negar a autonomia individual.