Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Paulo vendeu um imóvel de sua propriedade, localizado no Município do Rio de Janeiro - RJ, para Semprônio. Tanto o comprador quanto o vendedor residem no Mun...


50355|Direito Processual Civil|superior

Paulo vendeu um imóvel de sua propriedade, localizado no Município do Rio de Janeiro - RJ, para Semprônio. Tanto o comprador quanto o vendedor residem no Município de Itaboraí - RJ.

Seis meses após a averbação da escritura de compra e venda junto à matrícula do imóvel, Jorge, que fora proprietário do imóvel antes de Paulo, ajuíza ação reivindicatória em face de Semprônio, sustentando que a alienação em favor de Paulo ocorreu com base em escritura falsa.

Outrossim, Jorge requereu a declaração de nulidade das escrituras de compra e venda outorgadas em favor de Paulo e de Semprônio, reestabelecendo o domínio do imóvel para sua titularidade.

A demanda foi distribuída à X Vara Cível da Comarca de Itaboraí – RJ, por ser o domicílio de ambos os réus. Após serem citados, Paulo e Semprônio alegaram, em preliminar de contestação, que a competência para a causa seria da Comarca do Rio de Janeiro, por ser o local de situação do imóvel. O juízo rejeitou a alegação.

No caso acima, é correto afirmar que

  • A

    a decisão que definiu a competência em favor da Comarca de Itaboraí é recorrível por meio de agravo de instrumento, eis que o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada e a competência é considerada situação urgente.

  • B

    ante o rol taxativo do art. 1015 do CPC, a decisão que definiu a competência deve ser impugnada por meio de preliminar de recurso de apelação ou contrarrazões.

  • C

    a decisão que definiu a competência em favor da Comarca de Itaboraí é impugnável por meio de recurso de apelação, interposto no prazo de quinze dias de sua publicação.

  • D

    embora o rol do art. 1015 do CPC seja de taxatividade mitigada, a decisão que define a competência não possui urgência para fins de admitir a interposição de agravo de instrumento.

  • E

    ao definir a competência, o juiz proferiu despacho, o qual é irrecorrível, por expressa disposição do Código de Processo Civil.