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Tito e Mariana propuseram ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível, na qual pleitearam a condenação da loja Sofá Legal a lhes entregar um conjunto d...


50268|Direito Processual Civil|superior

Tito e Mariana propuseram ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível, na qual pleitearam a condenação da loja Sofá Legal a lhes entregar um conjunto de sofás, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 30.000 (trinta mil reais) para cada um dos autores, equivalentes a 30 (trinta) salários-mínimos na data da propositura da demanda.

O pedido foi julgado procedente.

Em sede de execução da sentença, somados juros, correção monetária e multa por descumprimento das obrigações de fazer e de entrega de coisa, os valores exequendos chegaram ao valor equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos.

Os autores requereram a penhora em contas bancárias do executado, a qual foi parcialmente frutífera. Ato contínuo, foi designada audiência de conciliação.

Sobre o caso acima, é correto afirmar que

  • A

    em razão do litisconsórcio ativo, o Juizado Especial Cível é incompetente para o processo e julgamento da causa, ante a existência de vedação legal expressa na Lei nº 9.099/1995.

  • B

    uma vez que, com os acréscimos moratórios, o valor exequendo superou 40 (quarenta) salários-mínimos, o processo deverá ser extinto, com propositura de execução perante o Juízo comum.

  • C

    diante do descumprimento da obrigação de fazer, pode o juiz cominar multa diária, a qual poderá ser elevada ou transformada em perdas e danos, que o juiz de imediato arbitrará.

  • D

    para fixação da competência dos Juizados Especial, deve ser considerado o valor global da causa, razão pela qual a causa tramitou em juízo absolutamente incompetente na fase de conhecimento.

  • E

    na audiência de conciliação, é vedado ao conciliador propor o pagamento a prazo ou a prestação.

    Tito e Mariana propuseram ação sob o procedimento do Juiz...