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Após regular licitação, o Estado “X” firmou contrato de obra para construção de um hospital público com determinada empreiteira, em regime de empreitada inte...


49862|Direito Administrativo|superior

Após regular licitação, o Estado “X” firmou contrato de obra para construção de um hospital público com determinada empreiteira, em regime de empreitada integral, com previsão de prestação de seguro-garantia, nos termos da Lei no 14.133/2021. No caso, não houve elaboração de matriz de riscos para orientar a alocação dos riscos contratuais. Durante a execução do contrato, a falência de subcontratado escolhido pela empreiteira acabou ocasionando o atraso na entrega de parcelas da obra e o aumento dos custos de execução contratual. Em vista disso, a contratada pleiteou o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, de modo a que seja alterado o preço inicialmente ofertado, para contemplar os encargos decorrentes da situação imprevista. Diante de tal pleito, a Administração deverá

  • A

    negar o reequilíbrio solicitado, pois o seguro-garantia contratado fornece cobertura a esse tipo de evento.

  • B

    conceder o reequilíbrio solicitado, pois a situação configura hipótese contemplada na teoria do risco administrativo, impondo-se a responsabilidade objetiva estatal.

  • C

    negar o reequilíbrio solicitado, pois, no caso de contratação em regime de empreitada integral, não cabe reequilíbrio econômico-financeiro em nenhuma hipótese.

  • D

    negar o reequilíbrio solicitado, uma vez que a contratação em regime de empreitada integral pressupõe a assunção pela contratada dos riscos relativos às decisões adotadas para execução do objeto.

  • E

    conceder o reequilíbrio solicitado, pois o evento se qualifica como álea administrativa, suportada pela teoria da imprevisão.