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A Constituição Federal em seu Art. 5º admite, excepcionalmente, a prisão civil do devedor de pensão alimentícia e do depositário infiel. Já a Convenção Ameri...


49845|Direitos Humanos|superior

A Constituição Federal em seu Art. 5º admite, excepcionalmente, a prisão civil do devedor de pensão alimentícia e do depositário infiel. Já a Convenção Americana de Direitos Humanos admite, em caráter excepcional, a prisão civil do inadimplente de obrigação alimentar.

Diante dessa controvérsia, o STF fixou jurisprudência afirmando que:

  • A

    é lícita a prisão civil do inadimplente da pensão alimentícia e do depositário infiel;

  • B

    é lícita a prisão civil do inadimplente da pensão alimentícia, mas não do depositário infiel;

  • C

    é lícita a prisão civil do depositário infiel, mas não do inadimplente da pensão alimentícia;

  • D

    é ilícita a prisão civil do depositário infiel e do inadimplente da pensão alimentícia;

  • E

    ambos os casos de prisão civil devem ser analisados de forma individual e criteriosa, devendo haver fundamentação exauriente da decisão condenatória.