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O Ministério Público denunciou Fabrício pela prática do crime de furto qualificado pela fraude. Após regular instrução, o juiz, ao prolatar a sentença, sem m...


49801|Direito Processual Penal|superior

O Ministério Público denunciou Fabrício pela prática do crime de furto qualificado pela fraude. Após regular instrução, o juiz, ao prolatar a sentença, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, atribuiu-lhe definição jurídica diversa, entendendo cuidar-se do crime de estelionato, e instou o Ministério Público a manifestar-se sobre o cabimento de suspensão condicional do processo ao acusado. Contudo, o Ministério Público, que não recorreu da sentença, recusou-se a oferecer ao acusado a suspensão condicional do processo, pois insistiu na capitulação originária constante da denúncia.

Diante dessa situação, é correto afirmar que o juiz:

  • A

    não pode, em razão do princípio acusatório, atribuir ao fato definição jurídica diversa, não podendo instar o Ministério Público a se manifestar sobre a suspensão condicional do processo;

  • B

    pode atribuir ao fato definição jurídica diversa e, diante da recusa do Ministério Público em propor a suspensão condicional do processo, deverá remeter os autos ao procurador-geral de Justiça;

  • C

    não pode, em razão do princípio acusatório, atribuir ao fato definição jurídica diversa, mas poderá oferecer de ofício ao acusado a suspensão condicional do processo;

  • D

    pode atribuir ao fato definição jurídica diversa, e poderá oferecer de ofício ao acusado a suspensão condicional do processo;

  • E

    não pode, em razão do princípio acusatório, atribuir ao fato definição jurídica diversa, mas, diante da recusa em propor a suspensão condicional do processo, deverá remeter os autos ao procurador-geral de justiça.