Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Arnaldo padece de um mal neurológico grave para o qual é prescrito, em uso off label (fora da bula), um remédio experimental, ainda sem registro na Anvisa, d...


49777|Direito do Consumidor|superior

Arnaldo padece de um mal neurológico grave para o qual é prescrito, em uso off label (fora da bula), um remédio experimental, ainda sem registro na Anvisa, de aplicação domiciliar. A operadora de plano de saúde nega o custeio, sob tríplice fundamento: i) não é obrigada, nesse caso, a cobrir medicamento domiciliar; ii) tampouco deve custear aqueles em uso off label; e iii) de todo modo, não há cobertura para fármacos sem registro na Anvisa.

Nesse caso, à luz da Lei nº 9.656/1998 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que a negativa foi:

  • A

    corretamente justificada;

  • B

    injusta, porque os três fundamentos são ilegítimos;

  • C

    justa, porque os fundamentos i) e iii) são legítimos;

  • D

    justa, porque os fundamentos ii) e iii) são legítimos;

  • E

    justa, porque o fundamento iii) é legítimo.